Sobre o Processo
Em 22 de janeiro de 2025, a Científica Médica Hospitalar Ltda., requereu o processamento de recuperação judicial, que foi deferido pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia-GO, onde o feito tramita sob o n.º 5045545-75.2025.8.09.0011.
Com o deferimento do processamento da recuperação judicial, foi nomeada a Administração Judicial para atuar como auxiliar do Juízo, incumbida de acompanhar o desenvolvimento do processo, prestar informações relevantes e contribuir para a adequada condução do procedimento, sempre com vistas à transparência e à regularidade dos atos processuais.
Nesse contexto, e em cumprimento ao disposto no artigo 22, I, “k”, da Lei n.º 11.101/2005, são disponibilizados nesta página documentos e informações atualizadas acerca do referido processo, incluindo as principais manifestações e decisões judiciais, os quais podem ser consultados por meio do link abaixo indicado.
Ressalta-se que a consulta integral aos autos deve ser realizada diretamente no portal eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Documentos Disponíveis para Download
1 - Petição inicial - Científica Médica Hospitalar
2 - 1ª Relação de Credores - Científica Médica Hospitalar
3 - Decisão que determinou Perícia Prévia
4 - Decisão que antecipou o stay period
5 - Laudo de Constatação Prévia
6 - Decisão de Processamento
7 - Edital de Publicação da 1ª Relação de Credores
8 - Plano de Recuperação Judicial
9 - Substituição da Administração Judicial
10 - Edital de Publicação da 2ª Relação de Credores
11 - Edital de Convocação da Assembleia Geral de Credores
12 - 1º Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial
13 - Ata da Assembleia Geral de Credores em 1ª Convocação
14 - Ata da Assembleia Geral de Credores em 2ª Convocação- 1ª sessão
15 - 2º Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial
16 - Ata da Assembleia Geral de Credores em 2ª Convocação- 2ª sessão
17 - 3º Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial
18 - Ata da Assembleia Geral de Credores em 2ª Convocação- 3ª sessão
Nota: As informações aqui disponibilizadas possuem caráter meramente informativo e não constituem meio de intimação, de modo que o cômputo de prazos deverá observar exclusivamente as disposições da Lei n.º 11.101/2005 e do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015).